MESC

 

Reuniões: 

 

Por Rafael Vitola Brodbeck

 
A expressão, utilizada em seu sentido lato, aponta para todos os que não podem, ordinariamente, distribuir a Eucaristia, mas o fazem pelas necessidades, e observando as leis litúrgicas: acólitos, servos, MESCs em sentido estrito, demais fiéis leigos ou religiosos (ministros ocasionais da Sagrada Comunhão).

 
Os ministros extraordinários, como seu próprio nome já faz entender, podem ser usados em situações muito especiais apenas. A lei litúrgica que disciplina essas situações é bastante clara:
 
“Artigo 8

 
O ministro extraordinário da Sagrada Comunhão

 
Trata-se de um serviço litúrgico que responde a necessidades objetivas dos fiéis, destinado sobretudo aos enfermos e às assembléias litúrgicas nas quais são particularmente numerosos os fiéis que desejam receber a sagrada comunhão.

 
Um fiel não-ordenado, se o sugerirem motivos de real necessidade, pode ser deputado pelo Bispo diocesano, com o apropriado rito litúrgico de bênção, na qualidade de ministro extraordinário, para distribuir a Sagrada comunhão também fora da celebração eucarística, ad actum vel ad tempus, ou de maneira estável. Em casos excepcionais e imprevistos, a autorização pode ser concedida ad actum pelo sacerdote que preside a celebração eucarística.

 
Este encargo é supletivo e extraordinário e deve ser exercido segundo a norma do direito. Para este fim é oportuno que o Bispo diocesano emane normas particulares que, em íntima harmonia com a legislação universal da Igreja, regulamentem o exercício de tal encargo. Deve-se prover, entre outras coisas, que o fiel deputado para esse encargo seja devidamente instruído sobre a doutrina eucarística, sobre a índole do seu serviço, sobre as rubricas que deve observar para a devida reverência a tão augusto Sacramento e sobre a disciplina que regulamenta a admissão à comunhão.

 

fonte: texto adaptado de https://www.presbiteros.com.br/site/o-ministro-extraordinario-da-sagrada-comunhao-mesc/

 


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